Subcontratação
Também aparece como: Subcontratação de ME/EPP · Subcontratação compulsória
Como aparece no edital
“O edital poderá exigir do contratado a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, observados os limites e as condições estabelecidos, vedada a subcontratação total do objeto.”
Em português
É o contratado principal repassar uma parte do serviço para outra empresa executar. A lei usa isso a favor do pequeno de dois jeitos: o edital pode EXIGIR que a vencedora subcontrate uma ME/EPP para parte do serviço, e a própria empresa pode subcontratar dentro dos limites que o edital permitir.
Por que isso importa para você
É uma porta de entrada indireta para contrato grande. Você pode não ter porte para vencer a obra inteira, mas pode ser a ME/EPP subcontratada para um pedaço dela — e isso constrói atestado para a próxima. Do outro lado, se você venceu e o edital exige subcontratar pequeno, é obrigação com regra: leia o limite e a forma de comprovar, porque descumprir vira penalidade.
Termos que andam junto com este
- Microempresa e empresa de pequeno porte (ME/EPP)ME e EPP são faixas de porte definidas pelo faturamento anual da empresa. Quem se enquadra tem vantagens reais na licitação, criadas por lei para compensar o tamanho — e a Lei 14.133 manteve todas elas.
- Atestado de capacidade técnicaÉ uma carta em papel timbrado de um cliente seu dizendo que você entregou aquilo, com qualidade, em tal quantidade e em tal prazo. E repare: "pessoa jurídica de direito público ou privado" — pode ser cliente particular. Não precisa ter vendido para o governo antes.
- Contrato administrativoÉ o contrato entre você e o órgão público. Ele não é um contrato comum: a Administração tem poderes que o cliente privado não tem — pode fiscalizar de perto, aplicar penalidade e, dentro de limites legais, alterar quantidades. Em compensação, o pagamento é regido por regra pública e a ordem de pagamento é a das datas de entrega.
- Sanção administrativaÉ a punição para quem descumpre. Vai da advertência à multa, do impedimento de licitar e contratar — hoje por até três anos — à declaração de inidoneidade, a mais grave, com prazo maior e alcance nacional. Nada disso é automático: você é notificado e tem direito de se defender antes.
Esta é uma explicação em linguagem simples de uma regra pública e não substitui a leitura integral do edital nem orientação jurídica. Prazos, valores e exigências podem mudar por lei, decreto ou regulamento — o que vale para a sua disputa é o que está no edital. Voltar ao glossário.