A presente contratação tem por finalidade atender à necessidade de estruturação técnica
de operação de securitização de créditos públicos do Estado do Tocantins, mediante a
cessão onerosa de fluxos de recebíveis oriundos da dívida ativa, notadamente dos
créditos que compõem o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do
Estado do Tocantins (FECIDAT), instituído pela Lei Estadual nº 3.818, de 31 de agosto
de 2021, cujo art. 7º autoriza a cessão onerosa a securitizadora constituída conforme as
normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), preservados os atributos, garantias
e privilégios dos créditos, a prerrogativa de cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado
e o sigilo fiscal do contribuinte (art. 12).
O problema identificado consiste no elevado estoque de dívida ativa de baixa liquidez e
recuperação lenta, que compromete a capacidade de antecipação de receitas e de
investimento do Estado. A securitização de créditos públicos passou a contar com
disciplina específica a partir da Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, que
introduziu o art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, admitindo a cessão onerosa de direitos
creditórios pelos entes federativos, mediante lei específica autorizativa e observados os
requisitos legais — preservação da natureza, garantias e privilégios do crédito;
manutenção dos critérios de atualização e das condições pactuadas; prerrogativa de
cobrança pela Fazenda Pública; e caráter definitivo da operação.
A viabilização da operação exige estudos altamente especializados, de natureza jurídica,
econômico-financeira e técnica, que extrapolam a capacidade operacional ordinária do
quadro de servidores, abrangendo: (i) levantamento, classificação e análise dos créditos
passíveis de cessão; (ii) modelagem financeira da operação; (iii) estudos de viabilidade
econômica e jurídica; (iv) assistência técnica ao processo de contratação da instituição
financeira responsável pela emissão dos títulos; e (v) apoio à avaliação do interesse do
mercado.
Com a contratação, almeja-se ampliar a liquidez do erário, diversificar as fontes de
financiamento das políticas públicas e assegurar a regularidade jurídica e a segurança
da operação em especial quanto à preservação do sigilo fiscal (art. 198 do Código
Tributário Nacional), em consonância com o interesse público primário e com os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade, planejamento e motivação (art. 37 da Constituição Federal e art. 5º da
Lei nº 14.133/2021). A não realização da contratação inviabilizaria, na prática, a operação
de securitização, privando o Estado de relevante fonte de recursos fiscais.