FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA TÉCNICA PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, GESTÃO DE POLITICAS CULTURAIS E TURISTICAS DO MUNICIPIO DE KALORÉ
MUNICIPIO DE KALOREKaloré/PR
Propostas até 19/08/2026, 17:00 — em 5 dias.
Informações complementares
A contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria técnica voltada à captação de recursos financeiros, gestão de projetos e fortalecimento das políticas públicas de cultura e turismo de Kaloré-PR justifica-se pela necessidade de ampliar a capacidade de investimento do Município em programas, infraestrutura, eventos e iniciativas socioculturais. Considerando a complexidade técnica e a dinâmica constante da legislação aplicável às políticas públicas de cultura e turismo, é essencial dotar a gestão municipal de ferramentas e suporte especializado para: Regularização e Fortalecimento Institucional: Proceder à análise técnica e ajuste do Sistema Municipal de Cultura — pautado na tríade CPF (Conselho, Plano e Fundo) —, garantindo o alinhamento com as diretrizes nacionais e estaduais, bem como a aptidão do município para o recebimento de repasses de fundos governamentais e emendas. Planejamento Estratégico e Eficiência: Organizar um calendário estratégico de ações culturais e turísticas que permita o aproveitamento otimizado dos recursos públicos e a maximização dos impactos sociais e econômicos no comércio local e na comunidade. Diversificação de Fontes de Financiamento: Prospectar oportunidades de captação de recursos públicos e privados, abrangendo os Ministérios da Cultura e do Turismo, Secretarias Estaduais do Paraná, editais de grandes estatais (ex.: Itaipu Binacional) e programas de patrocínio direto da iniciativa privada (ex.: Ambev), ampliando as fontes de receita do município sem sobrecarregar o tesouro municipal. Segurança Jurídica e Ritos Processuais: Garantir a perfeita adequação dos projetos às leis de incentivo fiscal (Profice/PR, entre outras) e assegurar estrita observância aos parâmetros de transparência e controle exigidos pelos Tribunais de Contas (TCE/PR e TCU). Operacionalização de Sistemas e Prestação de Contas: Assegurar que os projetos aprovados sejam adequadamente alimentados, monitorados e prestados contas nos sistemas governamentais (Transferegov, Salic, etc.), prevenindo glosas ou pendências administrativas para o Município. Com relação ao contido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas respectivas alterações, bem como, ao contido na Lei Municipal nº 1439/2021, com suas respectivas alterações, verifica-se que nenhum dos itens do objeto possui valor total superior à R$80.000,00 (oitenta mil reais). Entretanto, conforme consta no processo, não foi constatado haver um mínimo de 03 fornecedores enquadrados como Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte e/ou Equiparadas, sediada regionalmente e capaz de fornecer o objeto. Verifica-se que as 03 cotações de preços realizadas com empresas do ramo, que compõe o processo juntamente com as consultas realizadas para emissão do CNPJ, pertencem a MEs e/ou EPPs, no entanto, nenhuma delas está localizada local ou regionalmente, não se enquadrando nos critérios de Exclusividade da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas respectivas alterações, bem como, ao contido na Lei Municipal nº 1439/2021. Ademais, em caso de separação do objeto em cotas, poderia prejudicar o conjunto, visto que será um material padronizado para todos os alunos da rede municipal de ensino e aos servidores públicos do município de Kaloré, incluindo o distrito de Jussiara Ademais, trata-se de um único objeto, o qual possui natureza divisível. Entretanto, o mesmo deve ser padronizado visando não gerar atritos, sendo recomendada a compra dos produtos do mesmo fornecedor. Nestes termos, é inviável a divisão do objeto em lotes. Nestes termos, a melhor opção será realizar a licitação de AMPLA CONCORRÊNCIA, nos termos do Art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Art. 9 da Lei Municipal nº 1.439/2021, sendo assegurada a preferência de contratação nos casos de empate ficto, de acordo com a legislação vigente.