CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS, PROCEDIMENTOS, PLANTÕES MÉDICOS, PLANTÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EXAMES ESPECIALIZADOS PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL
MUNICIPIO DE BRASILANDIA DO SULBrasilândia do Sul/PR
Propostas até 08/09/2026, 08:45 — em 27 dias.
Informações complementares
2.2. O direito à saúde constitui direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir o acesso universal, igualitário e contínuo às ações e aos serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido, dispõe o art. 196 da Constituição Federal que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.3. A efetivação desse direito impõe aos entes federativos a adoção de medidas administrativas capazes de assegurar a continuidade da assistência à população, especialmente no âmbito da atenção básica e dos atendimentos especializados, garantindo que os serviços de saúde sejam prestados de forma eficiente, tempestiva e em conformidade com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde – SUS. 2.4. A Lei Federal nº 8.080/1990 reforça esse dever ao estabelecer, em seu art. 2º, que a saúde é direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mediante a formulação e execução de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. 2.5. Considerando que a saúde pública possui caráter essencial e contínuo, incumbe à Administração Pública adotar mecanismos que garantam a manutenção da assistência à população, evitando a descontinuidade dos serviços e assegurando atendimento adequado às necessidades dos usuários do Sistema Único de Saúde. 2.6. O Município de Brasilândia do Sul é de pequeno porte e possui significativa parcela da população dependente exclusivamente dos serviços ofertados pelo SUS, circunstância que torna indispensável a manutenção de uma rede de atendimento capaz de suprir a demanda existente, tanto na atenção básica quanto nos atendimentos especializados e nos serviços de urgência. 2.7. Embora o Município tenha realizado concurso público no ano de 2023 para provimento de cargos efetivos na área da saúde, verificou-se que determinados cargos, especialmente aqueles relacionados à classe médica, permaneceram vagos em razão do reduzido número de candidatos aprovados ou do desinteresse dos convocados em assumir os respectivos cargos, comprometendo a capacidade operacional da rede municipal de saúde. 2.8. Além disso, determinadas especialidades médicas e demais serviços assistenciais apresentam demanda variável e, por vezes, imediata, exigindo disponibilidade de profissionais para consultas, procedimentos e plantões, inclusive em situações de urgência, emergência e atendimento nos finais de semana e feriados. Ainda que parte desses serviços seja disponibilizada por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde, nem todas as necessidades do Município são plenamente atendidas, seja em razão da demanda existente, da necessidade de acompanhamento contínuo dos pacientes ou da indisponibilidade de determinados profissionais. 2.9. Nos termos da legislação que rege o Sistema Único de Saúde, compete ao gestor municipal organizar e garantir a oferta integral das ações e dos serviços de saúde em seu território, podendo, quando necessário, complementar a rede pública mediante a contratação de serviços privados, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e do interesse público. 2.10. Soma-se a esse cenário o aumento sazonal da demanda por atendimentos decorrentes de doenças respiratórias, arboviroses, como a dengue, e outras intercorrências epidemiológicas, circunstâncias que exigem maior disponibilidade de profissionais para realização de consultas, plantões e demais atendimentos necessários. Dessa forma, mostra-se prudente que o Município mantenha um cadastro de profissionais habilitados aptos a serem convocados sempre que houver necessidade, assegurando rapidez na resposta às demandas assistenciais.