CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REQUERIMENTO DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO E REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA PARA LICENCIAMENTO DE CASCALHEIRA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 879/2026
MUNICIPIO DE BRASILANDIA DO SULBrasilândia do Sul/PR
Prazo de propostas encerrado em 29/06/2026, 17:00.
Informações complementares
2.1. As contratações governamentais produzem significativo impacto na atividade econômica, tendo em vista o volume de recursos envolvidos, os quais, em grande parte, são instrumentos de realização de políticas públicas. Neste sentido, um planejamento bem elaborado propicia contratações potencialmente mais eficientes, posto que a realização de estudos previamente delineados conduz ao conhecimento de novas modelagens/metodologias ofertadas pelo mercado, resultando na melhor qualidade do gasto e em uma gestão eficiente dos recursos públicos. 2.2. A contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos, visando: I – requerimento de Registro de Extração junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), incluindo a elaboração de todos os documentos técnicos necessários, tais como memoriais descritivos e explicativos e Plano de Fechamento de Mina (PFM); II – elaboração e acompanhamento do Licenciamento Ambiental Simplificado para exploração de cascalho com Registro de Extração – LAS Pequenas Cascalheiras, nos termos da Instrução Normativa IAT nº 43/2025, bem como o respectivo processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto Água e Terra (IAT), justifica-se pela necessidade de regularização minerária e ambiental da área destinada à extração de cascalho para utilização nas atividades desenvolvidas pelo Município, especialmente na manutenção, recuperação e conservação de estradas rurais e demais obras públicas. 2.3. O Município de Brasilândia do Sul possui demanda elevada e contínua de manutenção das estradas rurais, serviço indispensável para garantir condições adequadas de trafegabilidade, acesso às propriedades rurais, transporte escolar e, principalmente, o eficiente escoamento da produção agrícola, principal atividade econômica do Município de Brasilândia do Sul. Dessa forma, o fornecimento contínuo de cascalho mostra-se essencial para assegurar a continuidade e eficiência dos serviços públicos executados pela Administração Municipal. 2.4. Ressaltamos que recentemente foi autorizado e regulamentado mediante Lei Municipal 879/2026, a extração de cascalho em cascalheiras em áreas privadas no âmbito do Município de Brasilândia do Sul, com a finalidade de utilização deste material em obras, estradas e ruas municipais, atendendo as necessidades de interesse público do Município. Ainda de acordo com a referida Lei, o Município está autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, podendo através do referido Termo utilizar imóveis urbanos e rurais de propriedade privada, através da extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender as demandas do Município 2.5. Além disso, a regularização de cascalheira permitirá ao Município maior autonomia operacional no fornecimento de cascalho, reduzindo significativamente os custos futuros relacionados à aquisição do material de terceiros, proporcionando maior economicidade, eficiência administrativa e continuidade na execução dos serviços públicos. 2.6. A contratação também se mostra necessária para assegurar que a atividade de extração ocorra em conformidade com a legislação ambiental e minerária vigente, garantindo segurança jurídica à Administração Pública, mitigação de riscos ambientais e atendimento ao interesse público. 2.7. As especificações dos serviços a serem realizados e seus quantitativos foram determinados pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Agropecuária e Desenvolvimento Econômico estritamente para atender esta demanda específica. 2.8. A presente contratação não consta inicialmente prevista no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2026, tendo em vista que a necessidade de regularização minerária e ambiental da área destinada à extração de cascalho surgiu posteriormente à elaboração do referido instrumento de planejamento. No entanto sua realização mostra-se necessária e plenamente justificada diante da superveniência da demanda administrativa, do interesse público envolvido, da necessidade de continuidade dos serviço