AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - CARNE DE FRANGO
MUNICIPIO DE MARATAIZESMarataízes/ES
Prazo de propostas encerrado em 25/08/2026, 13:30.
- Valor total estimado
- R$ 2.584.782,95
Mais licitações como esta, no Licitário
Há 5 licitações de gêneros alimentícios e merenda com proposta aberta no Espírito Santo agora. Veja todas em licitario.com.br/licitacoes-de/generos-alimenticios/es, com o prazo de cada uma, por quanto costuma fechar e quem mais vence.
Ficha da licitação
- Modalidade
- Pregão - Eletrônico
- Modo de disputa
- Aberto-Fechado
- Número de controle PNCP
- 01609408000128-1-000135/2026
- Número da compra
- 000035
- Processo
- 017629/2026
- Publicado em
- 11/08/2026
- Abertura das propostas
- 12/08/2026, 00:00 (há 2 meses)
- Encerramento das propostas
- 25/08/2026, 13:30 (há 2 meses)
- Amparo legal
- Lei 14.133/2021, Art. 28, I
- Registro de preços
- Sim — gera ata de registro de preço
Informações complementares
O Município de Marataízes, através da Secretaria Municipal de Educação, é o Órgão responsável pela efetivação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei N.º 11.947/2009), no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, envolvendo, para tanto, as creches, pré-escolas, ensino fundamental (anos iniciais e finais), ensino de jovens e adultos, atendimento educacional especializado e escolas de tempo integral. Para tanto, em suas diretrizes, a legislação prevê o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para melhoria do rendimento escolar em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive, dos que necessitam de atenção específica (Artigo 3º, §1º). O Artigo 12, §1º, que versa sobre os cardápios da alimentação, prevê o seguinte: Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. § 1º Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. Nesse sentido, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através de seu Conselho Deliberativo, editou a Resolução N.º 06/2020 que, s.m.j., regulamenta a legislação do PNAE ao dispor sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE em que as carnes são fontes de proteínas, vitaminas e minerais essenciais para o crescimento e desenvolvimento dos alunos. A inclusão de carnes nas refeições escolares atende às recomendações nutricionais estabelecidas pelo PNAE, que visam proporcionar uma dieta balanceada e diversificada. Estabelecendo assim critérios a serem atendidos no planejamento do cardápio alimentar, a saber: Art. 18 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na for do disposto no Anexo IV desta Resolução, sendo de: (...) II - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais de energia, macronutrientes e micronutrientes prioritários, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos; (...) V - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os estudantes matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; VI - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os estudantes participantes de programas de educação em tempo integral e para os matriculados em escolas de tempo integral. § 1º Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente à inclusão de alimentos fonte de proteína no mínimo 4 (quatro) dias por semana e alimentos fonte de vitamina A pelo menos 3 dias por semana, assim distribuídos: carnes bovina, frango e carne suína. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE N.º 06 e 08/2020, de 08 de maio de 2020). (Grifamos) Nesse contexto, a carne de frango é fundamental, por ser fonte relevante de proteína e alto valor biológico, e com menor teor de gordura em comparação com as outras carnes, sendo amplamente aceita pelos estudantes e adequada às diferentes faixas etárias, acrescentando à alimentação escolar outros micronutrientes essenciais, contribuindo diretamente para a prevenção de anemia e para o desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes. Considerando seus valores nutricionais tais alimentos serão utilizados em lanches complementares, almoço e jantar diariamente em preparações, como, frango ensopado, assado, recheios, tortas, arroz com frango, por exemplo. De acordo com a obrigação legal de fornecimento de alimentação balanceada, com oferta de carnes variadas, a RT do programa da alimentação escolar, nutricionista da rede, elabora os cardápios de rede e repassa para as escolas, a fim de que sejam observados no momento de preparo dos alimentos, para garantia do atendimento do programa. Assim, tais alimentos são utilizados em preparações de lanche, almoço e jantar. Além disso, de se registrar, ainda, a abertura de novo processo licitatório se faz necessário para assegurar a qualidade, regularidade e economicidade na oferta de refeições escolares com os gêneros alimentícios necessários, notadamente as carnes, insumos fundamentais para o atendimento das metas nutricionais estabelecidas pela legislação vigente. A abertura de um processo licitatório para a aquisição de Carne de Frango para o PNAE nos anos letivos de 2026 e 2027 é uma m
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Números públicos sobre este órgão e sobre os itens deste edital.
Quanto MUNICIPIO DE MARATAIZES compra de Alimentação e Gêneros
6 licitações
R$ 14.855.624,00 em valor estimado · última em 06/10/2026
Quem mais venceu em MUNICIPIO DE MARATAIZES
- 1.RF CARNES ESPECIAIS LTDA2 vitórias
- 2.BARRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA2 vitórias
- 3.CRISTIANE SANTOS SILVA2 vitórias
Por quanto o governo costuma pagar
3 itens deste edital já têm preço homologado na base do Licitário.
- CARNE DE FRANGO (FILE DE PEITO) · quilogramaR$ 15,475 homol.
- COXA E SOBRECOXA SEM DORSO · quilogramaR$ 8,704 homol.
A faixa completa de cada item, por UF e por órgão, fica no Analytics.
Itens (10)
Confira se algum item bate com o que a sua empresa fornece.
| Nº | Descrição | Quantidade | Valor unitário | Valor total |
|---|---|---|---|---|
| 1 | COXA E SOBRECOXA SEM DORSO | 27.000 QUILOGRAMA | R$ 18,96 | R$ 511.920,00 |
| 2 | CARNE DE FRANGO - COXINHA DA ASA (DRUMETE) | 27.000 QUILOGRAMA | R$ 26,90 | R$ 726.300,00 |
| 3 | CARNE DE FRANGO (FILE DE PEITO) | 27.000 QUILOGRAMA | R$ 25,83 | R$ 697.410,00 |
| 4 | COXA E SOBRECOXA SEM DORSO | 41 QUILOGRAMA | R$ 18,96 | R$ 777,36 |
| 5 | CARNE DE FRANGO - COXINHA DA ASA (DRUMETE) | 41 QUILOGRAMA | R$ 26,90 | R$ 1.102,90 |
| 6 | CARNE DE FRANGO (FILE DE PEITO) | 41 QUILOGRAMA | R$ 25,83 | R$ 1.059,03 |
| 7 | CARNE DE FRANGO (FILE DE PEITO) | 9.000 QUILOGRAMA | R$ 25,83 | R$ 232.470,00 |
| 8 | CARNE DE FRANGO (FILE DE PEITO) | 14 QUILOGRAMA | R$ 25,83 | R$ 361,62 |
| 9 | COXA E SOBRECOXA SEM DORSO | 9.000 QUILOGRAMA | R$ 18,96 | R$ 170.640,00 |
| 10 | COXA E SOBRECOXA SEM DORSO | 14 QUILOGRAMA | R$ 18,96 | R$ 265,44 |
Edital e anexos
Os arquivos são servidos pelo PNCP. O Licitário não altera o conteúdo do edital.
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