Registro de Preços para eventual aquisição de forma parcelada de gêneros alimentícios compostos em Cestas Básicas, destinadas ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social no município de Mirangaba, Bahia, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
MUNICIPIO DE MIRANGABAMirangaba/BA
Propostas até 06/08/2026, 08:00 — amanhã.
Informações complementares
A presente contratação tem por objeto o Registro de Preços para eventual aquisição, de forma parcelada, de gêneros alimentícios compostos em cestas básicas, destinadas ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Mirangaba/BA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social. A aquisição é imprescindível para assegurar a continuidade das ações desenvolvidas pela política pública de assistência social do Município, possibilitando o atendimento célere e eficiente às famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, devidamente identificados e acompanhados pelos serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os critérios técnicos e legais para concessão do benefício eventual. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus arts. 1º, III, 3º, III, e 6º, a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e o direito à assistência social como fundamentos e objetivos da República, cabendo ao Poder Público implementar políticas capazes de garantir condições mínimas de sobrevivência às pessoas em situação de vulnerabilidade. A Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) dispõe que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo destinada à proteção social, à garantia dos mínimos sociais e ao atendimento das necessidades básicas da população em situação de vulnerabilidade. Dentre os instrumentos utilizados para a efetivação dessa política pública encontram-se os benefícios eventuais, destinados ao atendimento de necessidades advindas de situações temporárias que comprometam a subsistência das famílias. Nesse contexto, o fornecimento de cestas básicas constitui importante mecanismo de proteção social, destinado a minimizar os impactos causados por situações como desemprego, baixa renda, insegurança alimentar, doenças, calamidades públicas, desastres naturais, emergências sociais e demais circunstâncias que impeçam temporária ou permanentemente o acesso das famílias aos alimentos indispensáveis à sua manutenção. A adoção do Sistema de Registro de Preços mostra-se tecnicamente adequada e economicamente vantajosa, considerando que não é possível estimar com precisão a quantidade de famílias que necessitarão do benefício durante a vigência da futura Ata de Registro de Preços. A demanda varia de acordo com fatores sociais, econômicos e eventuais situações emergenciais que surgem ao longo do exercício, tornando inviável a definição de quantitativos fixos para aquisição imediata. O Sistema de Registro de Preços proporciona maior eficiência administrativa, flexibilidade na gestão das aquisições e racionalização dos recursos públicos, permitindo que as contratações ocorram de forma parcelada, conforme a necessidade efetivamente verificada pela Administração, evitando desperdícios, formação de estoques desnecessários, perda de produtos por vencimento e comprometimento do orçamento público. Além disso, a utilização do Registro de Preços possibilita maior agilidade no atendimento das demandas apresentadas pelos equipamentos da rede socioassistencial, especialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e pelos demais serviços responsáveis pela avaliação técnica das famílias, garantindo resposta rápida às situações emergenciais e preservando a continuidade da prestação dos serviços públicos de assistência social. Sob a ótica do planejamento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, a presente contratação demonstra-se necessária, adequada e proporcional ao interesse público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, economicidade, planejamento, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a necessidade da contratação, considerando que sua ausência comprometeria a capacidade da Administração Municipal de atender às demandas sociais existentes, ocasionando prejuízos diretos às famílias em situação de vulnerabilidade, além de dificultar a execução das ações e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Por todo o exposto, conclui-se que a realização do presente procedimento licitatório, mediante Sistema de Registro de Preços, apresenta-se como a solução mais adequada, eficiente e economicamente vantajosa para assegurar a continuidade da política municipal de assistência social, garantindo segurança alimentar às famílias beneficiárias e observando os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS).