2.1. A contratação decorre da necessidade de assegurar controle técnico independente sobre os
materiais e as etapas executivas das obras de pavimentação, permitindo verificar a conformidade do
subleito, das camadas de reforço, sub-base, base e revestimento com os projetos, memoriais,
especificações e normas técnicas aplicáveis.
2.2. Os ensaios laboratoriais e as verificações de campo constituem instrumentos indispensáveis à
fiscalização, pois fornecem evidências objetivas sobre granulometria, limites de consistência,
umidade, densidade, compactação, suporte, resistência, espessura e demais parâmetros relevantes,
possibilitando a identificação tempestiva de inconformidades antes da execução das etapas
subsequentes.
2.3. A ausência de controle tecnológico adequado aumenta o risco de falhas prematuras,
deformações, trincamentos, perda de capacidade estrutural, retrabalho, pagamentos por serviços
inadequados, desperdício de recursos públicos e elevação dos custos futuros de conservação.
2.4. O Estudo Técnico Preliminar concluiu que a contratação de empresa especializada representa a
solução mais adequada, diante da necessidade de estrutura laboratorial, equipamentos calibrados,
profissionais habilitados, rastreabilidade das amostras e independência em relação à empresa
executora da pavimentação.
2.5. A estimativa global é de R$ 258.565,74 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta
e cinco reais e setenta e quatro centavos). Para o exercício de 2026, o limite do art. 75, inciso I,
corresponde a R$ 130.984,20 e, para consórcios públicos, aplica-se o dobro previsto no § 2º,
resultando no limite de R$ 261.968,40. Assim, o valor estimado encontra-se, em princípio, dentro
do limite legal, devendo ser ratificado pela pesquisa de preços e pelo setor competente antes da
autorização da contratação direta.
2.6. A Administração deverá verificar as despesas de mesma natureza realizadas ou previstas no
exercício financeiro, a fim de afastar fracionamento indevido, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº
14.133/2021.