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Aquisição imprescindível para atender o cardápio de alimentação que é fornecido as pessoas privadas de liberdade, cuja fundamentação jurídica é dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), em seu art. 12, que estabelece como dever do Estado: “que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação (...)”, combinado com art. 41, inciso I, ou seja, “constituem direitos do preso: alimentação suficiente”.
SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIAGetulina/SP
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