Contratação de empresa especializada na manutenção dos geradores de energia do Complexo Penal de Potim,
SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIAPotim/SP
Datas de proposta ainda não divulgadas pelo órgão.
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Em atendimento ao dever de motivação dos atos e contratos administrativos, conforme preceituam os artigos 4º e 9º da Lei Estadual nº 10.177/98, informo que os geradores de energia elétrica pertencentes ao patrimônio das Unidades Prisionais que compõem este Complexo apresentaram falhas em seu funcionamento, comprometendo sua operação adequada em caso de interrupção do fornecimento de energia da rede elétrica. Durante verificação realizada pela Chefia de Infraestrutura, constatou-se que o gerador da Unidade 1 necessita de manutenção corretiva, em razão de falha na bomba d’água do motor, enquanto os geradores de ambas as unidades demandam a realização de manutenção preventiva, com o objetivo de garantir seu pleno funcionamento e evitar eventuais falhas em situações de queda no fornecimento de energia elétrica. Ressalte-se que os referidos equipamentos são imprescindíveis para a continuidade dos serviços essenciais no âmbito das unidades prisionais, sobretudo no que diz respeito à manutenção da segurança institucional, ao funcionamento dos sistemas informatizados e à garantia das atividades administrativas e operacionais mínimas. A indisponibilidade desses equipamentos compromete diretamente a segurança de servidores e custodiados, podendo ocasionar danos ao patrimônio público e prejuízos à Administração. Em atenção ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.469, de 02 de janeiro de 2007, destaca-se que a legislação consagra como princípio geral das contratações públicas a obrigatoriedade de licitação, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, assegurando igualdade entre os participantes e observância aos princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, como exceção à regra, a própria legislação admite a dispensa de licitação, desde que devidamente motivada e instruída com os documentos que comprovem a necessidade, urgência e a compatibilidade do preço com os praticados no mercado.
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