EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS (MEI, ME E EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR, NAS CATEGORIAS CNH C E CNH D, MEDIANTE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, POR ORDEM DE SERVIÇO, COM BASE NO ART. 74, INCISO IV, DA LEI Nº 14.133/2021.
MUNICIPIO DE LUPIONOPOLISLupionópolis/PR
Abertura das propostas em 03/08/2026, 00:00.
Informações complementares
3.1 Contexto e problema administrativo O Município de Lupionópolis mantém frota própria composta por veículos das categorias C e D, utilizados continuamente pelas diversas secretarias municipais para o cumprimento de atividades essenciais: transporte de pacientes para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), deslocamentos de servidores para capacitações e serviços intermunicipais, transporte escolar eventual, viagens de manutenção de obras, entre outras. O quadro efetivo de servidores ocupantes de cargos de motorista é estruturalmente insuficiente para atender, de forma simultânea, todas as demandas das secretarias, especialmente nos períodos de maior concentração institucional. A imprevisibilidade do volume de viagens — que varia entre secretarias, estações do ano e agendamentos de saúde — impede qualquer planejamento rígido que dependa de um único prestador ou de número fechado de servidores concursados. Diante desse cenário, a Administração identificou o credenciamento de pessoas jurídicas como a solução técnica, jurídica e economicamente mais adequada para assegurar a continuidade dos serviços públicos municipais sem onerar permanentemente a folha de pessoal. 3.2 Impossibilidade de atendimento exclusivo pelo quadro próprio A criação de novos cargos de motorista no quadro efetivo municipal exigiria a realização de concurso público (art. 37, II, CF/88), com prazo médio de 6 a 18 meses entre a abertura e a entrada em exercício do servidor, e custo estimado entre R$ 19.500,00 e R$ 52.000,00 apenas para a organização do certame, conforme levantamento constante do ETP. Além disso, o custo real mensal de um servidor motorista concursado — considerando vencimento base (R$ 2.668,25), INSS patronal (20%), RAT (3%), provisões de 13º salário (8,33%) e férias (11,11%) e vale-alimentação (R$ 300,00) — alcança R$ 4.100,66/mês, ou R$ 49.207,92/ano, independentemente do volume de viagens realizadas. Para motoristas da Secretaria de Saúde, com adicional de insalubridade de 20%, o custo sobe para R$ 5.101,59/mês (R$ 61.219,08/ano). Tal custo é fixo e obrigatório: mesmo em meses sem viagens, a Administração arcaria integralmente com a remuneração do servidor. O credenciamento, ao contrário, gera despesa exclusivamente quando há demanda efetiva — com custo zero nos meses sem emissão de Ordem de Serviço. 3.3 Natureza do objeto e inviabilidade da licitação comum A inviabilidade da competição decorre da própria estrutura do objeto. O credenciamento não busca selecionar o melhor prestador de forma excludente, mas constituir um banco de prestadores simultaneamente habilitados, todos aptos a executar o mesmo serviço nas mesmas condições contratuais e com a mesma tabela de preços. Nesse modelo, a licitação é estruturalmente incompatível, pois: O pregão (art. 29 da Lei nº 14.133/2021) pressupõe seleção de vencedor único pelo menor preço, o que é inconciliável com a contratação simultânea de múltiplos prestadores; A concorrência e o diálogo competitivo têm a mesma estrutura excludente, igualmente inaplicável ao caso; O concurso público (art. 37, II, CF/88) destina-se exclusivamente ao provimento de cargos ou empregos permanentes, não podendo ser utilizado para contratação de serviços eventuais sem vínculo funcional; Não há como definir previamente quantitativos exatos de serviço, o que inviabiliza qualquer modalidade com critério de julgamento por preço global ou unitário fixo. Essa compreensão é consolidada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União: o Acórdão nº 1.337/2019-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) e o Acórdão nº 2.264/2020-Plenário reconhecem o cabimento do credenciamento por inexigibilidade quando todos os interessados que atendam os requisitos podem ser simultaneamente contratados, inexistindo como selecionar um único vencedor pela natureza do objeto. 3.4 Afastamento do risco de vínculo empregatício O edital exigirá que os prestadores se habilitem exclusivamente como pessoas jurídicas com CNPJ ativo (MEI, ME ou EPP), afastando o risco de caracterização de vínculo empregatício com o Município. Essa estrutura está em conformidade com a Súmula nº 331 do TST e com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.429/2017. A despesa com o credenciamento classifica-se como despesa de custeio (elemento 3.3.90.39), não computando no limite de pessoal do art. 19 da LC nº 101/2000, diferentemente do que ocorreria com o provimento de cargos por concurso. 3.5 Vantagens da solução adotada O credenciamento proporciona as seguintes vantagens objetivas em relação às alternativas: Economia de 65,5% a 100% sobre o custo fixo do servidor concursado, a depender do volume mensal de serviços — conforme estudo comparativo detalhado no ETP; Ausência de custo em meses sem demanda: nenhuma despesa é gerada sem emissão de Ordem de Serviço; Ausência de encargos sociais e trabalhistas para o Município (INSS patronal, RAT, FGTS, 13º, férias, insalubridade); Início imediato do serviço após publicação do edital, sem o prazo de 6 a 18 meses de um concurso público; Garantia de continuidade: múltiplos prestadores simultâneos eliminam o risco de interrupção por inadimplência ou