FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS URBANAS (DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS D'ÁGUA), DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS UNIDADES E EDIFICAÇÕES VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE KALORÉ-PR
MUNICIPIO DE KALOREKaloré/PR
Propostas até 10/08/2026, 17:00 — em 4 dias.
Informações complementares
A contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de controle integrado de pragas urbanas nas unidades e edificações vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Kaloré-PR, justifica-se pela necessidade de manter condições adequadas de higiene, salubridade e segurança sanitária nos ambientes destinados ao atendimento da população e ao desenvolvimento das atividades administrativas e assistenciais. As unidades de saúde recebem diariamente grande circulação de usuários, servidores e prestadores de serviços, além de armazenarem medicamentos, insumos e materiais de uso contínuo. Essas características tornam indispensável a adoção de medidas preventivas e periódicas de controle de pragas urbanas, visando evitar a presença e a proliferação de insetos e roedores, os quais podem atuar como vetores de agentes patogênicos, contaminar ambientes e comprometer as condições sanitárias necessárias ao funcionamento dos estabelecimentos de saúde. Considerando que os serviços de controle de pragas demandam técnicas específicas, utilização de produtos devidamente registrados nos órgãos competentes e execução por profissionais capacitados, sua realização deve ser confiada a empresa especializada, apta a empregar métodos adequados, observando as normas técnicas e sanitárias aplicáveis, de modo a garantir a eficácia do tratamento e a segurança dos usuários, pacientes, servidores e do meio ambiente. A execução periódica desses serviços contribui para a preservação das condições sanitárias das unidades de saúde do Município, reduzindo o risco de infestações, minimizando a ocorrência de danos ao patrimônio público e proporcionando ambiente mais seguro para o desenvolvimento das atividades de atendimento cotidianas. Dessa forma, a contratação mostra-se necessária para assegurar a continuidade das ações de prevenção e controle de pragas urbanas nas edificações da Secretaria Municipal de Saúde, atendendo ao interesse público e garantindo a manutenção de ambientes compatíveis com as exigências de higiene e segurança sanitária inerentes aos serviços de saúde. Com relação ao contido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas respectivas alterações, bem como, ao contido na Lei Municipal nº 1439/2021, com suas respectivas alterações, verifica-se que nenhum dos itens do objeto possui valor total superior à R$80.000,00 (oitenta mil reais). Entretanto, conforme consta no processo, não foi constatado haver um mínimo de 03 fornecedores enquadrados como Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte e/ou Equiparadas, sediada regionalmente e capaz de fornecer o objeto. Verifica-se que as 03 cotações de preços realizadas com empresas do ramo, que compõe o processo juntamente com as consultas realizadas para emissão do CNPJ, pertencem a MEs e/ou EPPs, no entanto, nenhuma delas está localizada local ou regionalmente, não se enquadrando nos critérios de Exclusividade da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas respectivas alterações, bem como, ao contido na Lei Municipal nº 1439/2021. Ademais, em caso de separação do objeto em cotas, poderia prejudicar o conjunto, visto que será um material padronizado para todos os professores da Rede Municipal de Ensino, inviabilizando assim a produção do mesmo por duas empresas diferentes. Ademais, trata-se de um único objeto, o qual possui natureza divisível. Entretanto, o mesmo deve ser padronizado visando não gerar atritos, sendo recomendada a compra dos produtos do mesmo fornecedor. Nestes termos, é inviável a divisão do objeto em lotes. Nestes termos, a melhor opção será realizar a licitação de AMPLA CONCORRÊNCIA, nos termos do Art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Art. 9 da Lei Municipal nº 1.439/2021, sendo assegurada a preferência de contratação nos casos de empate ficto, de acordo com a legislação vigente.