Informações complementares
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Município de Cruzeiro do Oeste justifica a contratação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Unidade de Umuarama, para a realização do Curso de Aplicação de Revestimento Cerâmico, com carga horária total de 40 (quarenta) horas, destinado à população de forma gratuita.
Além disso, a iniciativa está alinhada às políticas públicas de desenvolvimento econômico e social do município, uma vez que a capacitação profissional é instrumento fundamental para geração de emprego, aumento de renda e fortalecimento da economia local. A oferta gratuita do curso amplia o acesso da população, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo inclusão produtiva.
Destaca-se que o SENAI é instituição de reconhecida excelência na formação profissional, possuindo ampla experiência na oferta de cursos profissionalizantes, corpo técnico especializado, metodologia própria e infraestrutura adequada, fatores que garantem a qualidade dos serviços prestados. O conteúdo programático apresentado contempla tanto fundamentos teóricos quanto atividades práticas, abrangendo desde noções básicas de cálculo até técnicas específicas de aplicação, conforme detalhado na proposta.
A presente contratação enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, haja vista tratar-se de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, voltados à capacitação e treinamento de pessoal.
Ressalta-se que o SENAI se caracteriza como entidade de notória especialização na área de educação profissional e tecnológica, sendo amplamente reconhecido pela sua atuação em nível nacional na formação de mão de obra para a indústria. Tal condição evidencia a inviabilidade de competição, uma vez que a escolha da instituição está diretamente relacionada à sua reputação, qualidade dos serviços e metodologia aplicada, não sendo possível estabelecer critérios objetivos de comparação com outros eventuais prestadores.
Ademais, a singularidade do serviço prestado, aliada à expertise da instituição contratada, reforça a impossibilidade de competição, justificando a contratação direta por inexigibilidade, conforme entendimento consolidado na legislação vigente.
Por fim, observa-se que o valor apresentado se mostra compatível com o mercado, considerando a carga horária, a estrutura disponibilizada e a qualidade do serviço ofertado, atendendo ao princípio da economicidade.
Diante do exposto, resta devidamente justificada a contratação por inexigibilidade de licitação, tendo em vista seu relevante interesse público, impacto social positivo e contribuição para o desenvolvimento econômico local.
Justifica-se a necessidade de anulação da Inexigibilidade nº 12/2026 anteriormente realizada, conforme Decreto nº 266/2026 em razão da constatação da necessidade de retificação do procedimento administrativo, a fim de que passe a constar como contratada a pessoa jurídica correta, qual seja, o SENAI por meio de seu CNPJ matriz, garantindo a adequada identificação da contratada e a regularidade formal do processo de contratação.