Informações complementares
A contratação visa assegurar a oferta de alimentação escolar adequada e saudável aos estudantes da educação básica do IFPI – Campus Piripiri, direito garantido pelo art. 208, VII, da Constituição Federal e pela Lei nº 11.947/2009, cabendo à IFE, na condição de Entidade Executora do PNAE (art. 7º, II, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026), realizar as aquisições necessárias ao cumprimento do cardápio elaborado pela nutricionista responsável técnica. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 11.947/2009 (redação dada pela Lei nº 15.226/2025) e do art. 29 da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, no mínimo 45% dos recursos repassados pelo FNDE devem ser executados na aquisição de alimentos diretamente da Agricultura Familiar, priorizando-se assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais e informais de mulheres e de jovens agricultores, sob pena de devolução dos valores não executados (art. 29, § 1º). Para viabilizar essa obrigação, o art. 14, § 1º, da Lei nº 11.947/2009 autoriza a dispensa do procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e atendidas as exigências de controle de qualidade — condições observadas neste processo: o preço de aquisição corresponde à média apurada junto a, no mínimo, três fornecedores locais (art. 31, § 1º, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026), e a seleção dos projetos de venda observará os critérios objetivos e isonômicos dos arts. 35 e 36 do mesmo normativo, mediante Chamada Pública com ampla publicidade (art. 32). A contratação promove, ainda, o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva local, diretrizes do art. 2º, V, da Lei nº 11.947/2009. O procedimento observa o Parecer Referencial nº 00001/2026/GAB/CONSU/PFIFPI/PGF/AGU e adota as minutas padronizadas do Anexo VI da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, previamente aprovadas pela Procuradoria Federal junto ao FNDE, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.