Informações complementares
De acordo com a Resolução da CMED nº 3, de 2 de março de 2011, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos medicamentos comprados por força de ação judicial. O CAP é um desconto mínimo obrigatório atualizado anualmente, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED (Resolução CTE-CMED nº 6, de 27 de maio de 2021) e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Alguns medicamentos são isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que atendidos os critérios e condições estabelecidos na legislação específica. Em regra, a isenção decorre da inclusão do item em Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e posteriormente homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Informa-se ainda que o item Cód. SES 23589 - TOCILIZUMABE SOLUÇAO INJETAVEL 20 MG/ML no Convênio ICMS nº 145, de 18 de outubro de 2013 – Conselho Nacional de FRASCO AMPOLA 4 ML consta Política Fazendária – CONFAZ que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e atualizações, e consta no Decreto Nº 3.803, de 24 de abril de 2001, aplicando-se, portanto, a isenção fiscal.
Informa-se ainda que os demais itens não constam no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 – Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e atualizações e nos demais Convênios ICMS, não aplicando-se, portanto, a isenção fiscal.